É pessoal, agora acabou aquela bobagem de “é só brincadeira”, ou “é frescura, na minha época não era assim”. E até aquela “não aguenta, não desce pro play”!
Nunca foi e nunca será brincadeira encher o saco dos outros, bater, humilhar, fazer da vida das pessoas uma humilhação até que ela não aguente mais e acabe mudando de escola, de emprego ou cidade, e até mesmo tirando a própria vida para acabar com o sofrimento.
Se você é um desses que adora fazer isso, sugiro que leia até o fim este artigo e pense duas vezes daqui para frente, ou corra o risco de ser punido.
Bullying e cyberbullying agora são considerados crimes no Brasil.
Em 12/01/2024 foi sancionada (publicada) a lei 14.811/24, que definiu como sendo crimes o bullying e o cyberbullying, previstos no artigo 146-Ai e no parágrafo único do mesmo artigoi – ambos do Código Penal.
O primeiro crime é aquele onde se intimida sistematicamente, individualmente ou em grupo, presencialmente mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente. Essas humilhações podem ser verbais, morais, sexuais, sociais etc.
Todo nós sabemos muito bem que isso acontece principalmente em escola, mas também fora dela – no trabalho e na vida social é muito comum ocorrer. Mas seja aonde for e quem quer que pratique esse crime, será punido.
A pena prevista para o bullying é de multa se a conduta não constituir crime mais grave. Essa multa será fixada pelo Juiz. Porém, a multa livra a pessoa de ir para a cadeia só se a conduta não for mais grave.
Em outras palavras, se o ofendido não sofrer lesões, se não morrer, ou se a “brincadeirinha” não configurar outro crime. Exemplo disso é divulgar “nudes”. Neste caso, ocorrerá o crime previsto no artigo 218-Ciii, e aí a regra da pena é outra.
Já o cyberbullying é o mesmo crime acima citado, mas cometido de forma virtual através das redes sociais, aplicativos, jogos on-line e outros ambientes desmaterializados como o grupo da escola ou do trabalho, por exemplo.
São inúmeros os casos de cyberbullying. Inclusive, eu mesmo presenciei alguns em jogos on-line e em lives, onde é difícil fazer a prova se você não está gravando. Mas, se outras pessoas que estiverem participando ajudarem e testemunharem, essa prova já basta.
Bullying e cyberbullying deixa marcas permanentes em quem sofre.
Como as consequências e as pessoas que podem ter acesso a essas ofensas tendem a ser muito maiores, a pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, ou seja, poderá ir para cadeia e pagar multa.
Se a pena não for superior a 4 anos, o regime será o aberto (sai para trabalhar e/ou estudar e volta para dormir). Porém, isso não quer dizer que a pessoa não tem maiores problemas, afinal ela não será mais “réu primário” e a condenação será anotada em seus registros.
Então, valentão, valentona, durão ou durona, se a vida não te ensinou, a lei vai ensinar a respeitar os outros e a ter mais empatia com as pessoas. Tome cuidado, até mesmo em proferir palavras que você não “vê” maldade.
Mas e as crianças e os adolescente que praticarem estas condutas? Eles serão punidos?
É comum dizer que quem é menor de 18 anos não responde pelos crimes que cometer e nem vai “preso”, mas isso é errado.
Quem é menor de idade não comete um crime em si, mas um ato infracional análogo a crime, segundo o artigo 103iv do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, isso não os isenta de responsabilização pelos seus atos. O que acontece é que a criança e o adolescente não são presos, não vão para a cadeia como os adultos, e as suas responsabilizações são diferentes.
O artigo 112 do ECA enumera as penalidades que podem ser aplicadas aos menores de idade, levando em conta a gravidade da conduta e as consequências. Então, se o fato for grave (a pessoa morrer ou se suicidar), o menor poderá até mesmo ser internado em estabelecimento educacional.
Mas, se a conduta não for tão grave, mesmo assim poderão ser aplicadas medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade etc.. Não importa quem pratique o bullying ou o cyberbullying, todos podem ser responsabilizados.
As crianças – que são todas as pessoas com menos de 12 anos incompletos –, não podem ser internadas, mas podem receber diversas medidas para que entendam que a sua conduta foi errada. Assim, mesmo os pequenos poderão ser responsabilizados, respeitada a sua condição e discernimento da situação.
Sempre sugiro que as mamães e os papais conversem com seus filhotes sobre o bullying e o cyberbullying, e o quanto isso pode ser destrutivo para as pessoas, mas, agora, é mais grave ainda para quem pratica.
Indenizações podem ser aplicadas no caso de Bullying e Cyberbullyng
Isso não é novidade, mas é importante esclarecer que quem praticava essas condutas já podia ser obrigado a pagar uma indenização para a vítima, em razão dos danos morais ou materiais que ela sofrer. Agora, com a criação do crime, fica ainda mais fácil para a vítima receber a indenização.
Nesse caso, pode ser que nem seja preciso provar um dano moral, pois é óbvio que viver em constante estado de humilhação não é normal e isso causa prejuízos, e se houver a condenação no processo criminal, a indenização vai ser devida e não pode ser rediscutida.
A multa do processo criminal não é a indenização. São duas coisas diferentes, então, quem comete os crimes pode ser penalizado triplamente, com a prisão, multa e indenização.
Quem define o valor dessa indenização é o Poder Judiciário. Assim, é o Juiz que vai julgar o caso, levando em conta tudo o que aconteceu, as provas e a lei, mas seria ótimo se não fosse preciso chegar nesse ponto, não é?
No caso das crianças e adolescentes, quem terá que pagar a indenização serão os responsáveis legais (mães, pais, avós, tios etc). Mais uma razão para conversar seriamente com eles para que parem com essa história de bullying.
Encerrando, bullying e cyberbullying são práticas muito graves, e qualquer um pode ser responsabilizado, e a situação é tão grave que foi preciso uma lei para tentar diminuir esse comportamento.